Sobre Regeneração do Bem

Objetivo

Regeneração do bem



Boas mensagens, bons pensamentos, boas ações e tudo aquilo que nos sugira atitudes de melhoria pessoal e coletiva.

Muito mais do que conhecer o evangelho é essencial agir no bem, na caridade e na indulgência, incentivando para que todos possam viver melhor, buscando o autoconhecimento e a evolução espiritual que podemos atingir!
“Nascer, morrer, renascer ainda e progredir sempre, tal é a lei.” - Allan Kardec

Destacamos esta bela mensagem de Emmanuel sobre a Divulgação Espírita:


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Declaração de Origem


- As mensagens, textos, fotos e vídeos estão todos disponíveis na internet.

- As postagens dão indicação de origem e autoria.

- Para seguirmos corretamente o espiritismo, devemos submeter todas as mensagens mediúnicas ao crivo duplo de Kardec, sendo eles,  a razão e a universalidade.

- Grande parte das mensagens foi escrita antes da reforma ortográfica, caso exista algum erro gramatical, por favor avise através dos comentários ou por e-mail para que seja corrigido. 

- As imagens contidas no site são apenas ilustrativas e não fazem parte das mensagens e dos livros. 

- As frases de personalidades incluídas em alguns textos não fazem parte das publicações, são apenas ilustrativas e incluídas por fazer parte do contexto da mensagem. 

- As palavras mais difíceis ou nomes em cor azul em meio ao texto, quando acessados, abrem o seu significado ou breve biografia da pessoa.

- Toda atividade do blog é gratuita e sem fins lucrativos. 

- Se você gostou da mensagem e tem possibilidade, adquira o livro ou presenteie alguém, muitas obras beneficentes são mantidas com estes livros.

- Para seguirmos corretamente o espiritismo, devemos submeter todas as mensagens mediúnicas ao crivo duplo de Kardec, sendo eles,  a razão e a universalidade.

- Dúvidas e contatos enviar e-mail para: regeneracaodobem@gmail.com


Blog iniciado em 14/01/2015.

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Art. 46 da Lei de Direitos Autorais - Lei 9610/98

LDA - Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998


Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais :

I - a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.


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